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15 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 186/XI (1.ª) (CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE A TEMPO PARCIAL)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Parecer da comissão Parte III – Anexos ao parecer Parte I — Considerandos da comissão

Considerando que:

i. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª) – ―Cria o estatuto do estudante a tempo parcial‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); ii. A iniciativa legislativa foi admitida na Comissão de Educação e Ciência no dia 30 de Março de 2010; iii. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; iv. A presente iniciativa foi apresentada e discutida na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 20 de Abril de 2010, tendo a apresentação do seu conteúdo e objectivos sido levada a cabo pelo Deputado José Soeiro (BE); v. No período destinado aos esclarecimentos não houve quaisquer pedidos de uso da palavra nem consequentes intervenções por parte dos deputados presentes; vi. Os Deputados subscritores do projecto de lei em apreço justificam a necessidade da sua aprovação tendo em conta a existência de práticas diversas de instituição para instituição no que toca ao cumprimento do regime do estudante em tempo parcial e referem na exposição de motivos que ―[na maior parte dos estabelecimentos de ensino] a imposição aos estudantes do pagamento da propina mínima por inteiro ou de um mínimo de 75% da propina, em lugar de pagarem em função do número de unidades curriculares que frequentam ou dos créditos respectivos, há uma taxa de frequência que é no mínimo de cerca de 600 euros‖; vii. O projecto de lei em apreço vem na prática regulamentar de forma mais concreta o disposto na Lei n.º 37/2003 e no Decreto-Lei n.º 107/2008, assim criando as normas genéricas para a aplicação desses preceitos já estabelecidos na lei. Os autores do projecto de lei propõem a criação de normas de proporcionalidade entre a propina devida pelo estudante e o número de unidades curriculares que este frequenta; viii. Os autores da iniciativa propõem também a não aplicação do regime de prescrições constante da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público; ix. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Parecer da comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Abril de 2010, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2010. 8 http://www.solidariedade.pt/UserFiles/PROTOCOLO%20DE%20COOPERACAO%202009.pdf