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25 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

Em 2002, o XV Governo Constitucional6 apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 17/IX7 dando origem à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro8 que aprovou o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior. O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme são estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Segundo o Ministério da Educação9, nos últimos quatro anos, a experiência da aplicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, permitiu verificar que, em muitos aspectos, o papel dos professores não era valorizado, não se tinha em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho nas escolas e não havia um contributo eficaz para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e de pais. Face ao exposto, o XVII Governo Constitucional10 pretendeu alterar a referida lei e, assim, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 140/X/211 que deu origem à Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro12, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 12/200813, que aprovou o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
O Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro e 200814 veio regulamentar o regime de faltas estabelecido no Estatuto do Aluno que visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados. Quanto às alterações introduzidas à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, pode-se consultar o sítio do Ministério da Educação15.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

Em Espanha, da pesquisa efectuada, não foi possível localizar legislação relacionada com o objecto do projecto de lei em análise. No entanto, a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, Reguladora del Derecho a la Educación16, prevê órgãos nos centros docentes (como o Director, o Consejo Escolar e o Claustro de Profesores) no sentido de proporem medidas e iniciativas que favoreçam a convivência, a igualdade entre homens e mulheres e a resolução pacífica de conflitos em todos os âmbitos da vida pessoal, familiar e social. Os professores, os pais dos alunos e os alunos, intervêm no controlo e gestão dos centros concertados através do Conselho Escolar, sem prejuízo de que nos respectivos regulamentos internos se prevejam outros órgãos para a participação da comunidade escolar.
Esta lei estabelece que os poderes públicos garantem o exercício efectivo do direito à educação mediante uma programação geral do ensino, com a participação efectiva de todos os sectores afectados, que atendam adequadamente às necessidades educativas e à criação de centros docentes (artigo 27.º).
A referida lei dispõe que todos os espanhóis têm direito a uma educação básica gratuita que lhes permita o desenvolvimento da sua própria personalidade e à realização de uma actividade útil à sociedade e que todos têm direito a aceder a níveis superiores de educação, em função das suas aptidões e vocações, sem que em 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC15/Pages/Inicio.aspx 7 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/ppl17-IX.doc 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/294A00/79427951.pdf 9 http://www.min-edu.pt/np3/1571.html 10 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/ConselhoMinistros/LeiOrganica/Pages/LeiOrganica.aspx 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl140-X.doc 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01300/0057800594.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/05500/0160301603.pdf 14 http://dre.pt/pdf2sdip/2008/11/228000000/4776547765.pdf 15 http://www.min-edu.pt/np3/1571.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.tp.html Consultar Diário Original