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26 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

nenhum caso o exercício deste direito esteja sujeito a discriminações devidas à capacidade económica, ao nível social ou lugar de residência do aluno. A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación17 regula a estrutura e organização do sistema educativo nos seus níveis não universitários, em que se reiteram os princípios e direitos reconhecidos na Constituição18. Os principais objectivos do sistema educativo são melhorar a educação e os resultados escolares, bem como conseguir o êxito escolar. A mesma lei estabelece que o ensino básico compreende 10 anos de escolaridade que se desenvolvem de forma regular entre os seis e os 16 anos de idade. A educação básica divide-se em educação primária e em educação secundária obrigatória.
O artigo 121.º19 da referida lei estabelece que o projecto educativo do centro20 deve compreender um ―Plano de Convivência‖ tendo em vista os princípios da não discriminação e da inclusão educativa. O Plano de promoção e a melhoria de convivência escolar21 pretende promover e desenvolver a convivência no âmbito educativo. O Ministério da Educação, através do Plano de Convivência Estatal, contribui para o estímulo e difusão de boas práticas e para o impulso e melhoria da convivência nos centros escolares.
O Ministçrio da Educação criou em 2007, o ―Observatorio Estatal de la Convivencia‖22 com o objectivo de contribuir para a melhoria da convivência nos centros educativos. Uma das principais funções deste observatório é recolher informação actualizada que permita conhecer a evolução e a situação nos centros e propor estratégias, actuações e medidas com vista a prevenir e corrigir situações contrárias à convivência.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma iniciativa pendente com matéria conexa:

— Projecto de Lei n.º 182/XI (PCP) ―Estabelece um aumento dos apoios a conceder no àmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário‖.
Entendemos, ainda, de salientar que se encontram pendentes as seguintes iniciativas, que apesar de terem âmbito de aplicação diferente, versam sobre matéria semelhante (Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Superior e acompanhamento dos alunos imigrantes): — Projecto de Lei n.º 180/XI (CDS-PP) ―Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro‖23; — Projecto de Lei n.º 183/XI (PCP) ―Segunda alteração á Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro‖;24 — Projecto de Lei n.º 191/XI (PSD) ―Segunda alteração á Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário‖ 25; — Projecto de Resolução n.º 101/XI (BE) ―Adopta medidas de reforço do acolhimento e acompanhamento dos alunos imigrantes‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a27 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a121 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t4.html#c2 21 http://www.educacion.es/horizontales/iniciativas/mejora-convivencia-escolar.html 22 http://www.educacion.es/horizontales/ministerio/organos/observatorio-convivencia.html 23 Discutido e aprovado na generalidade em 26.03.2010 (Baixou à 8.ª Comissão para discussão na especialidade na mesma data) 24 Está agendado para discussão na generalidade no dia 28.04.2010.
25 Discutido e aprovado na generalidade em 26.03.2010 (Baixou à 8.ª Comissão para discussão na especialidade na mesma data)