O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

O conteúdo de ambas as propostas de resolução encontra-se de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Instada a pronunciar-se nos termos constitucionais e legais, designadamente do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea a) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores emitiu, a 1 de Março de 2010, os competentes pareceres relativamente às supra referidas propostas de resolução.
Tanto a proposta de resolução n.º 2/XI (1.ª) como a n.º 5/XI (1.ª) são feitas em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

II – Considerandos

1- A existência do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América; 2- A importância estratégica que a Base das Lajes assume no quadro dos objectivos da política do Estado português de participação activa na preservação das relações transatlânticas, enquanto instrumento privilegiado de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e de reforço da segurança colectiva da Aliança Atlântica; 3- A necessidade de proceder a ajustes pontuais ao Acordo Laboral e ao Regulamento de Trabalho existentes no âmbito do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América; 4- A premência de pôr fim ao impasse na aplicação do sistema de cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes; 5- A criação de um sistema mais simples, claro e transparente, eliminando o Inquérito Salarial e aplicando a maior das duas percentagens possíveis, ou a função pública portuguesa ou as dos funcionários do Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, garantindo também o princípio da nãoredutibilidade desses mesmos salários; 6- A salvaguarda simultânea dos interesses particulares dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes e os interesses de Portugal em matéria de defesa e relações externas;

7 – O Objecto dos Acordos: 7.1. Acordo Laboral Verifica-se a vontade de proceder a alterações aos n.os 1 e 2 do artigo 4.º. Assim, nos termos do novo articulado, as USFORAZORES passam a actualizar anualmente as tabelas salariais de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento do Trabalho. No caso dos referidos aumentos darem origem a uma redução dos salários, é estatuído que se mantêm as tabelas salariais existentes.
7.2. Regulamento do Trabalho Constata-se uma profunda modificação no que respeita ao regime anual das actualizações salariais, alterando-se a redacção do artigo 13.º. Com efeito, verifica-se deste logo uma mudança na epígrafe do artigo que passa de ―Inquçrito Salarial‖ a ―Actualização Salarial Anual‖. Nos termos do acordado para o novo regime, designadamente no n.º 1 do artigo 13.º, a 65.ª Air Base Wing obriga-se a rever e actualizar anualmente as tabelas salariais dos trabalhadores portugueses. O comando ínsito no n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a supra citada revisão anual se baseia numa comparação entre o aumento salarial dos funcionários públicos portugueses e o aumento do salário previsto na tabela salarial geral dos funcionários públicos do departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, mandando aplicar o que for maior em termos percentuais a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento do Trabalho. Mais acrescenta que as obrigações dos Estados Unidos da América relativamente aos aumentos salariais estão sujeitas à lei americana das afectações que regula o financiamento disponível para este aumento. Em matéria procedimental, o n.º 3 da mesma norma determina que a informação referida no n.º 2 deverá ser recolhida pelo Comandante da 65.ª Air Base Wing e pelo Comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), em colaboração com