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21 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010
Enquadramento do tema no plano europeu A Quarta Directiva9 do direito das sociedades relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, adoptada em 1978, a fim de criar um conjunto harmonizado de requisitos de prestação externa de informações por parte de todas as sociedades de responsabilidade limitada na UE, coordena as disposições nacionais respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, aos métodos de avaliação, assim como à publicidade e controlo destes documentos, no que respeita às formas de sociedade nela contempladas.
Esta directiva, em conjunto com a Sétima Directiva do direito das sociedades relativa às contas consolidadas (directivas contabilísticas), define o enquadramento a nível da União Europeia para a prestação de informações financeiras por parte das empresas, constituindo a base da regulamentação em matéria de contabilidade das PME.
A Quarta Directiva prevê a possibilidade de aplicação de regimes mais favoráveis para pequenas e médias empresas, tal como definidas nos artigos 11.º e 27.º, nomeadamente no que se refere às obrigações em matéria de publicidade e controlo das contas anuais.
Na sequência da posição do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007, relativamente à importância da redução dos encargos administrativos que recaem sobre as PME, para impulsionar a economia europeia, bem como da Resolução10 do Parlamento Europeu de 28 de Fevereiro de 2008 que, com o mesmo objectivo, preconiza a isenção das microentidades do âmbito de aplicação da Quarta Directiva e, atendendo a que as exigências em termos de qualidade do relato financeiro decorrentes da aplicação da Quarta Directiva acarretam encargos relacionados com a elaboração das contas anuais particularmente pesados para as microentidades, a Comissão apresentou em 18 de Março de 2009 uma proposta de Directiva 11, que altera a Directiva 78/660/CEE (Quarta Directiva), relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades, com o objectivo de melhorar a sua competitividade e concretizar o seu potencial de crescimento, através da redução da carga administrativa que sobre elas incide, com garantia de manutenção de um nível adequado de protecção e acesso às informações, relativamente aos utilizadores, órgãos de gestão e partes interessadas12.
Tendo a Comissão considerado, após consultas alargadas, que os limiares para definição das microempresas, constantes da sua Recomendação13 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003, são demasiado elevados para efeitos contabilísticos, uma vez que as regras extensivas de prestação de informações que são frequentemente aplicadas a microempresas, não são proporcionais às suas necessidades contabilísticas específicas, dão origem a custos adicionais e podem impedir a utilização eficiente do capital para fins produtivo, a proposta sugere a introdução no quadro legislativo da EU da categoria das microentidades, definidas como as empresas mais pequenas.
Neste contexto a Comissão propõe a inserção de um novo artigo 1.º-A na Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades, nos termos do qual são consideradas como microentidades as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de dois dos seguintes critérios: número médio de empregados durante o exercício – 10, total do balanço de 500 000 euros, volume de negócios líquido de 1 000 000 euros e são conferidos aos Estados-membros poderes para excluir as microentidades do âmbito de aplicação desta directiva, libertando-as, assim, do requisito de elaboração de contas anuais.
A Comissão refere, contudo, que se deve ter em conta que as empresas, incluindo as microentidades, mantêm registos das vendas e das transacções para efeitos da sua gestão e da prestação de informações fiscais e que as microentidades devem continuar a ter a possibilidade, numa base voluntária, de elaborar contas anuais, sujeitá-las a auditoria e enviá-las para o registo nacional. 9 Directiva n.º 78/660/CEE, de 25 de Julho (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31978L0660:PT:HTML), que foi alvo de sucessivas alterações e cuja versão consolidada data de 16 de Julho de 2009 http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1978L0660:20090716:PT:PDF. 10 Resolução do Parlamento Europeu sobre o reexame das directivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-20080635+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 11 COM/2009/83 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0083:REV1:PT:HTML 12 Informação detalhada sobre a contabilidade e simplificação das PME disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/accounting/sme_accounting/index_fr.htm 13Nos termos desta Recomendação são definidas como microempresas as empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.(http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:124:0036:0041:pt:PDF) Consultar Diário Original