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20 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

o Empresas que empreguem até 500 trabalhadores (600, no caso de trabalho por turnos regulares); o Não ultrapassem 11.971.149 euros de vendas anuais; o E não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa que ultrapasse qualquer dos limites definidos nos pontos anteriores.

Não parece também ter sido tida em conta a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE5, de 6 de Maio de 2003, que apresenta as seguintes definições para média, pequena e micro empresa:

Categoria N.º trabalhadores Volume de negócios Balanço total Média empresa < 250 ≤ 50 milhões euros ≤ 43 milhões euros Pequena empresa < 50 ≤ 10 milhões euros ≤ 10 milhões euros Microempresa < 10 ≤ 2 milhões euros ≤ 2 milhões euros

Dos três parâmetros apresentados, dois têm que ser respeitados.
Refira-se que a própria Comissão Europeia reconheceu que estes valores são demasiado elevados nalguns casos, pelo que em Março de 2009 apresentou uma proposta de directiva que define o conceito de microentidades, com critérios mais próximos dos da presente iniciativa. (vd. Enquadramento do tema no plano europeu).
No que respeita às obrigações contabilísticas a respeitar, elas constam igualmente do Decreto-Lei n.º 158/2009, nomeadamente dos seus artigos 11.º e 12.º. De acordo com estes artigos, as pequenas entidades referidas no artigo 9.º estão dispensadas de apresentar a ―Demonstração das alterações no capital próprio‖ e a ―Demonstração dos fluxos de caixa‖, podendo apresentar modelos reduzidos no que respeita ás restantes demonstrações financeiras.
Deve ainda referir-se que, no âmbito da reforma do sistema contabilístico nacional, foram publicados vários diplomas que regulamentam e aplicam o Decreto-Lei n.º 158/2009, nomeadamente a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística, publicada em anexo ao Aviso n.º 15654/20096, no Diário da República, II Série, n.º 173/2009, de 7 de Setembro.
Finalmente, de acordo com o artigo 12.º, a obrigação de manter um sistema de inventário permanente só se aplica às empresas que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais. Estes limites são os seguintes: a) Total do balanço: 1 500 000 euros; b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

Deve referir-se que já nesta Legislatura deu entrada um projecto de lei do PCP, o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª), que visava criar um regime transitório para a entrada em vigor do novo sistema de normalização contabilística e que alargava o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC.
A apreciação desta iniciativa não está concluída, aguardando agendamento em Plenário desde 6 de Janeiro de 2010, quando foi aprovado o respectivo relatório e parecer na Comissão de Orçamento e Finanças.
O relatório sobre esta iniciativa está disponível na ARNet7, bem a nota técnica8 a ele referente.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/06/14200/24032406.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/05/12600/23442345.pdf 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_200_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:124:0036:0041:pt:PDF 6 http://www.dre.pt/pdf2s/2009/09/173000000/3623736260.pdf 7 http://arnet/sites/XILEG/COM/5COF/DocumentosIniciativaComissao/238f8dc2-1b9e-49cf-8b0a-3c099098e2d7.pdf 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_200_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.doc