O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa, os proponentes salientam que o próprio relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal propõe o estudo da criação de um regime contabilístico simplificado para as Microentidades, na linha da Proposta de Directiva do Parlamento e do Conselho de 26/02/2009, que altera a Directiva 78/660/CEE (COM(2009)0083 final).
Para efeitos de delimitação do âmbito de aplicação do regime de isenção que o diploma visa criar, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 artigo 3.º do projecto de lei indicam os requisitos que as empresas necessitam cumprir para serem consideradas Microentidades, concretamente, as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de dois dos seguintes critérios: total do balanço de 400 000 euros, um volume de negócios líquido de 800 000 euros e/ou um número medido de empregados, durante o exercício, de 10 pessoas.
Nos termos do projecto de lei o regime de isenção proposto é de natureza facultativa, podendo as Microentidades optar pelo regime geral, bem como encontram-se excluídas de aplicação de isenção as obrigações de natureza fiscal e as obrigações decorrentes de pedidos de crédito.
A regulamentação da presente iniciativa é remetida para o Governo que, para o efeito, deverá respeitar o prazo de 90 dias após a respectiva publicação do diploma.
Deve referir-se que já nesta Legislatura deu entrada um projecto de lei do PCP, o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª), que visa criar um regime transitório para a entrada em vigor do novo sistema de normalização contabilística e que alargava o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC.

Parte II – Opinião do Relator O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição política sobre o projecto em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, importa nesta sede observar algumas questões técnicas. Com efeito, conforme é referido na Nota Técnica27 esta iniciativa pretende isentar as Microentidades das obrigações contabilísticas gerais. Deste modo, será necessário enquadrar o que são Microentidades (pequenas entidades), o tratamento destas no âmbito do actual Sistema de Normalização Contabilística e a que obrigações contabilísticas gerais se refere.
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho28. Este novo modelo de normalização contabilística não é de aplicação geral, conforme decorre dos artigos 4.º e 5.º daquele decreto-lei, todavia o artigo 3.º daquele diploma estabelece que o SNC é obrigatoriamente aplicável às: o Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; o Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; o Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; o Empresas públicas; o Cooperativas; o Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.

Por outro lado, de acordo com o artigo 9.º do citado diploma, define-se como pequena entidade, exclusivamente para os efeitos da adopção do sistema contabilístico, todas as entidades que estando sujeitas ao SNC, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: o Total do balanço: € 500 000; o Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000; o Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.
27 Nota Técnica: em anexo, na parte IV do presente Parecer.
28 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13300/0437504384.pdf. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009, de 11 de Setembro, disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17701/0000800008.pdf.