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12 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro7, reconheceu o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e instituiu medidas e meios que concorrem para a sua plena integração na sociedade. Este diploma teve as seguintes alterações: a) Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro8 - Altera o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade; b) O Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio9 - Revoga vária legislação que estabelece as limitações ao quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou qualquer outro título relativo à cessação de prestação de trabalho; c) O Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de Julho10 - Atribui aos deficientes das forças armadas o direito de requererem a revisão do grau de incapacidade sempre que se verifique o agravamento da doença ou da lesão; d) O Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de Maio11 - Possibilita aos deficientes das Forças Armadas a acumulação, na totalidade, dos subsídios de férias e de Natal, ou 14.º mês, que lhes couberem em razão dos cargos em que foram providos ou das pensões que aufiram; e) O Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho12 - Altera o Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março (reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes); f) A Lei n.º 46/99, de 16 de Junho13 – Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra; g) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 7 de Novembro14 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro15, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão; h) A Lei n.º 26/2009, de 18 de Junho16 - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, estabelecendo o apoio na doença aos deficientes das Forças Armadas.

O Acórdão n.º 563/96, de 10 de Abril17, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março18, que regulamentou as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º19 da Constituição da República Portuguesa. Tal norma, que assim foi expurgada do ordenamento jurídico, determinava que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não era reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
O Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio20, promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo.
7 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/01600/00970103.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/03900/04850486.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/05/11200/20002001.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/07/15700/28862887.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1991/05/113A00/26272627.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1993/07/170A00/39503951.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/138A00/34433443.pdf 14 http://www.mdn.gov.pt/NR/rdonlyres/92064C05-8E5A-4C78-ABCB-5E98AB33C42F/0/ACORDAO12307112001.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1984/10/22800/30153016.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/11600/0378103781.pdf 17 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960563.html 18 http://dre.pt/pdf1s/1976/03/07100/05920593.pdf 19 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 20 http://dre.pt/pdf1s/1997/05/125A00/26322632.pdf