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9 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 179/XI (1.ª) (PCP) Determina a recomposição das carreiras dos sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor Data de Admissão: 24 Março 2010 Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 8 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP visa determinar a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, assim corrigindo aquela que qualifica como uma situação de «gritante injustiça e desigualdade» que afecta um «reduzido número de militares» na reforma (36).
Para tanto, o PCP propõe a aprovação de uma lei com um único artigo a estender a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975. Mais propõe o PCP, que os militares abrangidos requeiram a revisão dos respectivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei proposta.
De salientar que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, foi aprovado na sequência da declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, por violação do princípio da igualdade. Esta portaria veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro
1, e a norma em causa determinava que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou beneficiários de pensões de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação vigente antes do início de produção dos efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não era reconhecido o direito de opção pelo ingresso no serviço activo. 1 Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.


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