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13 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: Espanha.

Espanha Em Espanha é o Real Decreto 210/1992, de 6 de marzo21, que regula os direitos do Benemérito Cuerpo de Mutilados de Guerra por la Patria. Este diploma introduziu alterações à Ley 5/1976, de 11 de marzo, de Mutilados de Guerra por la Patria22 que na disposição comum sétima, ponto segundo, prevê a possibilidade dos militares que passaram à reforma extraordinária de lhes ser atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado a essa situação.
O Real Decreto 712/1977, de 1 de abril23 aprova o Regulamento do Benemérito Cuerpo de Mutilados de Guerra por la Patria e o quadro de lesões e doenças anexo ao mesmo.
A Ley 17/1999, de 18 de mayo24, define o regime do pessoal das Forças Armadas. A disposição transitória 15ª25 refere-se ao Cuerpo de Mutilados de Guerra por la Patria.
Relevante é ainda assinalar o Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril26, pelo qual se aprova a Ley de Clases Pasivas del Estado.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, confere às associações de militares o direito de serem ouvidas sobre «as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados». Nesse sentido, deverão ser ouvidas as associações de militares mais directamente relacionadas com a questão em causa no projecto de lei sub judice, nomeadamente a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, bem como, se a Comissão assim o entender, a própria Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado ao fazer «aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos fuzileiros das Forças Armadas graduados em sargento-mor, que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal», uma vez que os militares abrangidos pela iniciativa passam a adquirir o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos.
Com vista a assegurar a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, propõe-se a introdução de um artigo 2.º (passando o artigo único a artigo 1.º), com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

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21 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1992-5522 22 http://www.boe.es/boe/dias/1976/03/13/pdfs/A05209-05215.pdf 23 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1977-9929 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-1999.html 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-1999.t13.html#dt15 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg670-1987.html Consultar Diário Original