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16 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

Fonte: OTOC (Domingos José Cravo, 2009) Ou seja, uma entidade para poder aplicar o regime das pequenas entidades tem de garantir que pelo menos um dos lados do triângulo não é superior ao indicado.
As definições apontadas na iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP em apreço reduzem estes montantes para: o Média anual de menos de 10 funcionários; o Total do balanço inferior a 400 000 euros; o Volume de negócios anual líquido inferior a 800 000 euros.

De igual modo, parecem não se aplicar neste caso as definições previstas nos Despachos Normativos n.os 52/8729 e 38/8830, e no Aviso do IAPMEI31, publicado no Diário da República n.º 102/93, Série III, de 3 de Maio (p. 7851) para Pequenas e Médias Empresas que são, de acordo com as normas estabelecidas nestes actos: o Empresas que empreguem até 500 trabalhadores (600, no caso de trabalho por turnos regulares); o Não ultrapassem 11.971.149 euros de vendas anuais; o E não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa que ultrapasse qualquer dos limites definidos nos pontos anteriores.

Também não parece ter sido tida em conta a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE32, de 6 de Maio de 2003, que apresenta as seguintes definições para média, pequena e micro empresa:

Categoria N.º trabalhadores Volume de negócios Balanço total Média empresa < 250 < 50 milhões euros < 43 milhões euros Pequena empresa < 50 < 10 milhões euros < 10 milhões euros Microempresa < 10 < 2 milhões euros < 2 milhões euros

Dos três parâmetros apresentados, dois têm que ser respeitados. 29 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/06/14200/24032406.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/05/12600/23442345.pdf 31 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_200_XI/Doc_Anexos/Portugal 2.pdf 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:124:0036:0041:pt:PDF Consultar Diário Original