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17 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

No que respeita às obrigações contabilísticas a respeitar, as pequenas entidades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, estão dispensadas de apresentar a ―Demonstração das alterações no capital próprio‖ e a ―Demonstração dos fluxos de caixa‖, podendo apresentar modelos reduzidos no que respeita às restantes demonstrações financeiras.
Deve ainda referir-se que, no âmbito da reforma do sistema contabilístico nacional, foram publicados vários diplomas que regulamentam e aplicam o Decreto-Lei n.º 158/2009, nomeadamente a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística, publicada em anexo ao Aviso n.º 15654/200933, no Diário da República, II Série, n.º 173/2009, de 7 de Setembro.
Finalmente, de acordo com o artigo 12.º do citado diploma, a obrigação de manter um sistema de inventário permanente só se aplica às empresas que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais34. Estes limites são os seguintes: o Total do balanço: 1 500 000 euros; o Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros; o Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
Em síntese, considera o Deputado Relator e na linha do referido na nota técnica em anexo ao presente parecer que seria prudente, no caso de aprovação do presente projecto lei, em sede de especialidade, considerar a possibilidade de harmonização de conceitos quanto ao enquadramento das designadas pequenas entidades (Microentidades), bem como avaliar a compatibilização do articulado do projecto de lei com a recente adopção do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

Parte III – Conclusões

A Comissão do Orçamento e Finanças, em reunião realizada no dia 28 de Abril de 2010, aprova a seguinte conclusão: 1) O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) que visa a ―Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das Microentidades‖.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica
33 http://www.dre.pt/pdf2s/2009/09/173000000/3623736260.pdf 34 http://www.legix.pt/docs/CSC-15_Set_2009.pdf