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18 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) – CDS-PP Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades Data de Admissão: 31 de Março de 2010.
Comissão de Orçamento e Finanças

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Pedro Valente (DILP), Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP pretendem, com a presente iniciativa legislativa, instituir um regime especial que isente de obrigações contabilísticas gerais as Microentidades.
Na perspectiva dos seus autores, as medidas agora propostas terão um impacto positivo na redução da carga administrativa associada à prestação de informações, constituindo uma importante medida para o estímulo da economia nacional.
Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa, estruturada em seis artigos, os proponentes salientam que o próprio Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal propõe o estudo da criação de um regime contabilístico simplificado para as Microentidades, na linha da Proposta de Directiva do Parlamento e do Conselho de 26/02/2009, que altera a Directiva 78/660/CEE [COM(2009)0083 final].
Para efeitos de delimitação do âmbito de aplicação do regime de isenção que o diploma visa criar, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 artigo 3.º do projecto de lei indicam os requisitos que as empresas necessitam cumprir para serem consideradas Microentidades, concretamente, as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de dois dos seguintes critérios: total do balanço de 400 000 euros, um volume de negócios líquido de 800.000 euros e/ou um número medido de empregados, durante o exercício, de 10 pessoas.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) encontra-se agendada para o Plenário de 28 de Abril de 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) (CDS-PP), sobre ―Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades ‖, ç subscrito por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.


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