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19 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa apresentada sob a forma de projecto de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a produção de efeitos financeiros que consta do n.º 2 do artigo 6.º desta iniciativa legislativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa encontra-se estruturada, também, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. No entanto, caso seja aprovada e considerando que do seu articulado não se afere o início da sua vigência, esta iniciativa entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei formulário. Remete, ainda, a sua produção de efeitos para a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Esta iniciativa pretende isentar as Microentidades das obrigações contabilísticas gerais. Assim, será necessário enquadrar o que são Microentidades e a que obrigações contabilísticas gerais se refere.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho1, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística (publicado em anexo), pequenas entidades são sociedades não cotadas em mercados regulados, dos seguintes tipos: a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; d) Empresas públicas; e) Cooperativas; f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.

Para além disso, de acordo com o artigo 9.º, não podem ultrapassar dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas: a) Total do balanço: (euro) 500 000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: (euro) 1 000 000; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.

As definições apontadas na iniciativa em estudo reduzem estes montantes para, respectivamente, 400 000 € [alínea a)], 800 000 € [alínea b)] e menos que 10 trabalhadores [alínea c)].
Assim, parecem não se aplicar neste caso as definições previstas nos Despachos Normativos n.º 52/872 e n.º 38/883, e no Aviso do IAPMEI4, publicado no Diário da República n.º 102/93, Série III, de 3 de Maio (p.
7851) para Pequenas e Médias Empresas que são, de acordo com as normas estabelecidas nestes actos: 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13300/0437504384.pdf. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009, de 11 de Setembro, disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17701/0000800008.pdf. Consultar Diário Original