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14 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 200/XI (1.ª) (ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS GERAIS POR PARTE DAS MICROENTIDADES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) (CDS-PP), sobre ―Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades‖, ç subscrito por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b), n.º 1, do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Os Deputados subscritores pretendem, com a presente iniciativa legislativa, instituir um regime especial que isente de obrigações contabilísticas gerais as microentidades.
O projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) foi admitido a 31 de Março de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A apresentação do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A aprovação da presente iniciativa não acarreta consequências ao nível da despesa ou da receita do Orçamento do Estado, observando-se assim o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas que ―Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª), o diploma produzirá efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Tendo o Decreto do OE para 2010 já sido remetido ao Sr. Presidente da República para promulgação, o presente diploma apenas produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com este projecto de lei, composto por seis artigos, os Deputados subscritores do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem a criação de um regime especial que isente de obrigações contabilísticas gerais as Microentidades.
Consideram que ―o papel das microempresas na criação de emprego pode ser absolutamente decisivo‖, na actual conjuntura de elevado crescimento dos níveis do desemprego.
Na perspectiva dos seus autores, as medidas propostas terão um impacto positivo na redução da carga administrativa associada à prestação de informações e, por essa via, uma simplificação das obrigações contabilísticas das Microentidades.