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10 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

Assim, aquele Decreto-Lei n.º 134/97 veio proceder à revisão das pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas que tinham um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não haviam optado pelo serviço activo, promovendo-os ao posto a que teriam ascendido e conferindo-lhes o direito à correspondente pensão de reforma (sem quaisquer efeitos retroactivos, mas com isenção do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados após a sua passagem inicial à reforma extraordinária).
O problema está, conforme referem os proponentes na exposição de motivos, no facto de este Decreto-Lei não ser aplicado a todos os militares deficientes das Forças Armadas com aquelas condições, com o argumento de que só se aplicaria aos que foram considerados deficientes após o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (que produziu efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975).
Referem, também, que os militares cuja situação de injustiça e desigualdade se pretende corrigir com a iniciativa sub judice são todos sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que tinham sido graduados, por força da aplicação dos Decretos-Leis n.os 210/73, de 9 de Maio, e 295/73, de 9 de Junho, em sargento-mor sem que tal lhes conferisse direito a qualquer alteração nas respectivas pensões de reforma. Estes militares terão requerido as suas promoções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, pretensão, essa, negada com o referido argumento de este diploma só ser aplicável aos militares considerados deficientes antes de 1 de Setembro de 1975 (início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76).
A este propósito, cumpre lembrar que a questão em causa foi analisada pela Comissão de Defesa Nacional no decurso da X Legislatura no âmbito da apreciação de duas petições com este mesmo objecto apresentadas pela Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas.
A primeira foi a petição n.º 52/X (1.ª)2, em cujo relatório final, aprovado em Março de 2006, pode ler-se que, tendo sido questionado o Ministro da Defesa Nacional sobre a viabilidade da pretensão, o mesmo informou que «esta matéria integra o elenco de um levantamento exaustivo das questões pendentes relacionadas com o pessoal civil, militarizado e militar afecto ao Ministério da Defesa Nacional e que serão objecto de análise e de proposta de solução concreta, no âmbito de um grupo de trabalho criado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional».
Em 2009, a mesma Comissão Representativa apresentou nova petição, com o mesmo objecto – a petição n.º 582/X (4.ª)3 – que foi liminarmente indeferida, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição4, tendo contudo a Comissão deliberado questionar novamente o Ministro da Defesa Nacional, tendo em conta o tempo entretanto decorrido e o teor da informação prestada em 2006.
A resposta veio em ofício do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos de Mar, datado de 8 de Junho de 2009, onde pode ler-se que: «o mais relevante para a questão em apreço se reconduz ao facto de os sargentos DFA, que constituem o grupo em apreço, não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975, somente tendo adquirido o estatuto de DFA ao abrigo do n.º 2 e não ao abrigo do das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, condição esta que era determinante para que pudessem ser promovidos ao abrigo do DL n.º 134/97, de 31 de Maio. Assim, reitera-se o entendimento de que as situações em apreço não se integram no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97, uma vez que dizem respeito a militares qualificados Deficientes das Forças Armadas (DFA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76 e o regime do Decreto-Lei n.º 134/97 aplica-se a militares qualificado como DFA anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço activo, por força do disposto na alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional».
2 Disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11369 3 Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11917 4 Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto. A referida disposição determina o indeferimento liminar das petições que visem a «reapreciação pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição».