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7 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

1.2 O âmbito da iniciativa

Com este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP tem por objectivo obrigar a uma recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, corrigindo, dessa forma, aquilo que considera ser uma situação ―de gritante injustiça e desigualdade‖ que afecta um ―reduzido nõmero de militares‖ na reforma.
Ao propor esta iniciativa, o PCP pretende a aprovação de uma lei com um único artigo que estenda a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975. O PCP propõe ainda que os militares abrangidos requeiram a revisão dos respectivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei proposta.
O Decreto-Lei n.º 134/97, tal como é referido na nota técnica elaborada pelos serviços de apoio da Assembleia da República sobre esta iniciativa do PCP, veio proceder à revisão das pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas que tinham um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não haviam optado pelo serviço activo, promovendo-os ao posto a que teriam ascendido e conferindo-lhes o direito à correspondente pensão de reforma (sem quaisquer efeitos retroactivos, mas com isenção do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados após a sua passagem inicial à reforma extraordinária).
A questão que se coloca é a de, tal como é referido na exposição de motivos da iniciativa apresentada, este Decreto-Lei não ser aplicado a todos os militares Deficientes das Forças Armadas naquelas mesmas condições, com o argumento de que só se aplicaria aos que foram considerados deficientes após o DecretoLei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Ao mesmo tempo, defendem também que os militares, cuja situação de injustiça e desigualdade se pretende corrigir com esta iniciativa, são na sua totalidade sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que tinham sido graduados, por força dos Decretos-Leis n.os 210/73, de 9 de Maio, e 295/73, de 9 de Junho, em Sargento-Mor sem que tal lhes conferisse direito a qualquer alteração nas respectivas pensões de reforma.
Estes militares terão então requerido as suas promoções ao abrigo do atrás referido Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, pretensão que lhes veio a ser negada com base no argumento de aquele diploma ser apenas aplicável aos militares considerados deficientes antes de 1 de Setembro de 1975.
Considera o PCP que esta injustiça foi inclusivamente agravada ao longo do tempo tanto mais que alguns militares foram promovidos por decisão judicial não recorrida ao mesmo tempo que outros viram os seus pedidos de promoção indeferidos em sede de recurso de decisões judiciais favoráveis em primeira instância.
Posteriormente, alguns outros militares foram sendo promovidos, mantendo-se apenas um pequeno grupo de 36 Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor que continuaram a auferir as pensões correspondentes aos postos em que se encontravam quando passaram à situação de reforma extraordinária.
Esta questão foi, no decurso da X Legislatura, analisada pela Comissão de Defesa Nacional, no âmbito da apreciação de duas petições com este mesmo objecto apresentadas pela Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas, tal como é destacado na Nota Técnica elaborada sobre esta iniciativa.
A primeira foi a petição n.º 52/X (1.ª), em cujo relatório final, aprovado em 2006, se pode ler que, tendo sido questionado o Ministro da Defesa Nacional sobre a viabilidade da pretensão, o mesmo respondeu que ―esta matéria integra o elenco de um levantamento exaustivo das questões pendentes relacionadas com o pessoal civil, militarizado e militar afecto ao Ministério da Defesa Nacional e que serão objecto de análise e de proposta de solução concreta, no âmbito de um grupo de trabalho criado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional‖.
A mesma Comissão Representativa veio a apresentar, em 2009, uma nova petição – a petição n.º 582/X (4.ª) – com o mesmo objecto, que foi logo indeferida à partida, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, que determina o indeferimento liminar das petições que