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8 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

visem a ―reapreciação pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição.‖ Apesar desta imposição da lei, a Comissão de Defesa Nacional veio a decidir que se deveria questionar novamente o Ministro da Defesa Nacional, tendo em consideração não só o tempo que decorreu desde a apresentação da primeira petição como também o teor da informação que tinha sido prestada em 2006.
A resposta do Ministério da Defesa a esta segunda pergunta veio confirmar que, no entendimento do Governo, os sargentos fuzileiros Deficientes das Forças Armadas não tinham o direito a ser abrangidos pelo regime de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97, na medida em que os seus casos de qualificação como Deficientes das Forças Armadas ocorreram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, enquanto que o regime do Decreto-Lei n.º 134/97 aplica-se a militares qualificados como Deficientes das Forças Armadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço activo, por força do disposto na alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional.
Importa ainda destacar e tal como fica bem expresso na Nota Técnica dos Serviços da Assembleia da República, que esta iniciativa, caso seja aprovada, implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado ao fazer ―aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos Fuzileiros das Forças Armadas graduados em sargento-mor, que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal‖, uma vez que os militares abrangidos por esta iniciativa passam a adquirir o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos.
Dessa forma e para não violar esse princípio do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento é proposto na Nota Técnica a introdução de um artigo 2.º com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação‖.

II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 179/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

III – Conclusões

1. Com este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP tem por objectivo obrigar a uma recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor; 2. O PCP pretende a aprovação de uma lei com um único artigo que estenda a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975; 3. Tendo em conta o princípio do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento conhecido como «lei-travão», caso esta iniciativa seja aprovada, deverá ser introduzido um artigo 2.º com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação‖; 4. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.º 179/XI (1.ª), que determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, está em condições de ser apreciada pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, João Rebelo.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.