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6 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas põblicas‖, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro7, que ―Aprova o Orçamento do Estado para 2009‖.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Levantam-se algumas dúvidas sobre a necessidade de submeter a iniciativa legislativa em análise8 a apreciação pública, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, na medida em que a revogação do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, acarreta a revogação da norma relativa ao estatuto do pessoal.9 Parece, no entanto, não se justificar a referida apreciação pública, dado que, mesmo revogando-se o regime previsto neste diploma e respristinando-se o vigente anteriormente, não se verificariam alterações neste quadro legal em particular,10 ao que acresce o facto de o conteúdo de âmbito laboral não constar directamente nas normas do projecto de lei em apreciação.
Não havendo consultas obrigatórias, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se assim o entender, solicitar parecer sobre a matéria ao Metropolitano de Lisboa, EPE, e à Comissão de Trabalhadores daquela empresa.

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PROJECTO DE LEI N.º 179/XI (1.ª) (DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS SARGENTOS FUZILEIROS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS GRADUADOS EM SARGENTO-MOR)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1. Nota prévia Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 179/XI (1.ª), que determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor.
A iniciativa supracitada desceu em 24 de Março de 2010, por indicação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Defesa Nacional para a elaboração do respectivo Parecer.
6 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08100/25702570.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 8 Com a presente consideração não se pretende fazer qualquer apreciação relativamente à falta de audição da Comissão de Trabalhadores do ML, invocada pelos proponentes, no processo legislativo do Decreto-Lei n.º 148-A/2009. Esta questão recai sobre processo legislativo já concluído e a apreciação da sua constitucionalidade compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos na CRP e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo que, na presente sede, apenas se pondera sobre a eventual necessidade de submissão a apreciação pública da presente iniciativa legislativa.
9 O artigo 27.º, sob a epígrafe «Estatuto», dispõe o seguinte: «1 — Os trabalhadores da ML, EPE, estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral,» 10 O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro, determinava que o estatuto de pessoal do ML se regia pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.