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3 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 120/XI (1.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 148-A/2009, DE 26 DE JUNHO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE, E OS ESTATUTOS DO ML, EPE»)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Nota Prévia

1 – O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto lei n.º 120/XI (1.ª), o qual tem por objecto revogar o Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, e restabelecer o Regime Jurídico e Estatutos consagrados no Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro.
2 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 8 de Janeiro de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão de parecer.
3 – Em 26 de Janeiro de 2010 foi nomeado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
4 – Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi elaborada pelos serviços, com data de 4 de Fevereiro de 2010, uma Nota Técnica.

Parte II – Considerandos

O projecto de lei fundamenta-se nos seguintes considerandos: 1 – Não foi respeitada a obrigação constitucional de ouvir a Comissão de Trabalhadores da Empresa.
2 – O Decreto-Lei n.º 148-A/2009 torna a gestão do Metropolitano de Lisboa mais governamentalizada e menos transparente.
3 – A Câmara Municipal de Lisboa deixou de ter um representante no Conselho de Administração da Empresa:

a) O n.º 2, do artigo 11.º do Estatutos do Metropolitano de Lisboa, EP consagrava que ―Um dos vogais do Conselho de Gerência será designado pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta dessa designação, se o presidente da Câmara se abstiver de o fazer no prazo de quinze dias, a contar da recepção da respectiva comunicação‖; b) Nos novos Estatutos, o Conselho de Administração passou a ser nomeado por resolução do Conselho de Ministros (artigo 4.º).

4 – Os trabalhadores ficaram sem o direito de se representarem no Conselho de Fiscalização da Empresa:

a) Este direito estava consagrado no n.º 2, do artigo 18.º dos Estatutos: ―Um dos membros ç designado pelo competente órgão dos Trabalhadores.‖ b) Com os novos Estatutos (artigo 13.º), a fiscalização é exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros nomeados pelo Governo, e por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores de contas.

5 – Foram reduzidos os poderes do Conselho de Fiscalização:

a) As competências do Conselho de Fiscalização que estavam previstas no artigo 21.º dos Estatutos foram reduzidas face ao regime agora consagrado no artigo 14.º dos novos Estatutos.

6 – Foi criado um Conselho Consultivo vazio de poderes reais: