O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 17/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 238/94, DE 19 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2009/3/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO DE 2009

Exposição de motivos

Em 1789 foi criado o Sistema Métrico Decimal que adoptou, inicialmente, três unidades básicas de medida: o metro, o litro e o quilograma. Posteriormente, este sistema foi consagrado internacionalmente através da «Convenção do Metro», tratado diplomático celebrado em Paris, em 20 de Maio de 1875, por 17 países, incluindo Portugal, que determinou a realização dos padrões de platina iridiada do metro e do quilograma e distribuição de cópias aos países membros.
Entretanto, o desenvolvimento científico e tecnológico passou a exigir medições cada vez mais exactas e em muitos outros domínios, tendo sido sucessivamente aprovadas novas unidades e outras regras pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), órgão de decisão quadrienal da Convenção do Metro. Em 1960, o sistema métrico decimal foi designado Sistema Internacional de Unidades (SI).
O SI define os nomes, os símbolos e as definições das unidades, bem como os prefixos e os símbolos dos múltiplos e dos submúltiplos das mesmas unidades, e contempla ainda recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos aprovados pela CGPM.
O SI foi adoptado em Portugal através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 320/84, de 1 de Outubro, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º n.º 254/2002, de 22 de Novembro, que aprovou de novo o sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, alterada pela Directiva 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
A Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, introduz alterações à acima referida Directiva 80/181/CEE, pelo que se justifica a revisão do quadro legislativo nacional.
Destacam-se assim a continuidade de permissão da utilização de indicações suplementares para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do anexo Directiva 80/181/CEE, sem prazo definido; e, a inclusão das decisões das CGPM, relativas à eliminação da classe de unidades suplementares SI, como uma classe separada, à interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, à introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica e à introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.
Foram, por fim, actualizadas as definições e as introduzidas as unidades SI relevantes de modo a harmonizar-se com a última edição SI, esperando-se assim facilitar a utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do Sistema Legal das unidades de medida em vigor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Artigo 2.º Sentido e extensão O sen
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 «kelvin» para eliminar uma das maiores fo
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 2 - [»]. Artigo 4.º [»] 1 - O
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 «Artigo 7.º-A Regiões Autónomas Os
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 (2) Quando se utiliza a mole, as entidade
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 frequência hertz Hz s-1 força newton N
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Grandeza Unidade derivada do SI Nome Símb
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Múltiplos Submúltiplos Factor Prefixo Sím
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor Defin
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 e) Nunca deve ser utilizado na mesma linh
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Artigo 3.º Utilização excepcional de outr
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Artigo 7.º-A Regiões Autónomas Os a
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 O kelvin, unidade de temperatura termodin
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Grandeza derivada Unidade derivada do SI
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 1.2.3 Exemplos de unidades derivadas do S
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 1.3 - Prefixos e símbolos de prefixos par
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor em un
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 1.5 - Regras para a escrita dos nomes e s
Pág.Página 57