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43 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

«Artigo 7.º-A Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.»

Artigo 5.º Republicação

É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, O Ministro da Justiça, O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento,

Anexo I (a que se refere o artigo 3.º)

Anexo Unidades de medidas legais referidas no artigo 1.º

1 - Unidades SI e seus múltiplos e submúltiplos 1.1 - Unidades de base do SI: [»].
Definições das unidades de base do SI: Unidade de comprimento (metro) [»].
Unidade de massa (quilograma) [»].
Unidade de tempo (segundo) [»].
Unidade de corrente eléctrica (ampere) [»].
Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin)

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.
Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de 2H por mole de 1H, 0,000 379 9 mole de 17O por mole de 16O e 0,002 005 2 mole de 18O por mole de 16O.
(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução n.º 4 e 23.ª CGPM de 2007 – Resolução n.º 10) Unidade de quantidade de matéria (mole) (1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 quilograma de carbono 12; o seu símbolo ç ―mol‖.

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