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36 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

os filhos adoptados (entende-se por filho menor, o filho com idade inferior à da maioridade legal do Estadomembro em causa e que não seja casado). Os Estados-membros serão livres de adoptar disposições que permitam o reagrupamento familiar dos ascendentes em linha directa e em primeiro grau; dos filhos maiores solteiros e da pessoa que mantém com o requerente uma união de facto. A entrada e a permanência de um familiar poderão ser recusadas por razões de ordem pública, segurança interna e saúde pública. As mesmas razões poderão justificar a retirada ou a não renovação de uma autorização já concedida.
Saliente-se ainda que, no âmbito desta Directiva, que para além de uma autorização de residência com a mesma duração do que a do requerente, os seus familiares terão direito ao acesso à educação, a um emprego e à formação profissional, a mesmo título que o requerente. O mais tardar após cinco anos de residência, o cônjuge do requerente, ou a pessoa que com este mantém uma união de facto, bem como os filhos que tenham atingido a maioridade, terão direito a um título de residência autónomo.
Ainda sobre esta matçria, cumpre referir o Livro Verde de 3 de Julho de 2008 sobre ―Migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da EU15. Este documento debruçou-se sobre a política de educação para crianças oriundas da imigração e foi objecto de escrutínio pelas Comissões Parlamentares de Educação e Ciência e de Assuntos Europeus da Assembleia da República16.
Para efeitos do Livro Verde, o termo ―crianças oriundas da imigração‖ refere-se a todas as pessoas que vivem num Estado-membro da UE que não o de origem, incluindo cidadãos da UE, bem como de países terceiros. Neste âmbito preconizou-se a adopção de abordagens políticas particulares a aspectos específicos do desafio em matéria de educação, como: disposições que promovem a aprendizagem tanto da língua de origem como do país de acolhimento; apoio orientado sob a forma de atribuição de quotas, bolsas de estudo e subvenções aos imigrantes e às escolas; apoio educativo suplementar e educação de segunda oportunidade e de adultos; estratégias de prevenção que assegurem um ensino integrado; e formação de professores visando salvaguardar padrões de qualidade.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Itália.
Alemanha

A Alemanha aprovou, em 2004, a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz17), parte de um conjunto de normas que formam em conjunto a Lei de Imigração (Zuwanderungsgesetz18).
Nos termos desta lei, existem dois tipos de autorização – uma de carácter transitório e condicionado (Aufenthaltserlaubnis), cf. artigo 7, e outra ilimitada (Niederlassunserlaubnis), cf. artigo 9. A Aufenthaltserlaubnis é concedida por um período limitado de tempo, o qual está relacionado com os objectivos da permanência – educação/formação (artigos 16 e 17), actividade profissional (artigos 18 a 21), questões humanitárias, políticas ou relacionadas com o direito internacional (artigos 22 a 26) e/ou razões familiares (artigos 27 a 36).
Já a Niederlassungserlaubnis constitui um título ilimitado de residência, que permite o desempenho de actividades em regime de trabalho dependente ou independente, não conhece restrições geográficas e não está sujeita a condicionantes, que não as previstas na lei.
As regras para a regularização de filhos de imigrantes encontram-se contidas no Capítulo que dispõe sobre o reagrupamento familiar. Assim, nos termos do artigo 33 da Lei, as crianças nascidas no território alemão têm direito a obter autorização de residência temporária, se um dos seus pais se encontrar a residir na Alemanha com um título de residência (permanente ou transitória) válido. anulação. Cfr. Decisão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2006 (Processo C-540/03), in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62003J0540:PT:NOT 15 Cfr. COM(2008) 423 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2008ν_doc=423 16 Cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COM20080423/pid/42062 17 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/aufenthg_2004/gesamt.pdf Consultar Diário Original

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