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32 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

«Artigo 57.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida 1 ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 2010.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 275/XI (1.ª) ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Concluída a avaliação à reforma penal de 2007, é momento de se proceder a alterações cirúrgicas ao Código de Processo Penal, como, de resto, aconselha o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa (recorde-se que este considera ―que as alterações á lei processual devem ser cirõrgicas, de natureza correctiva, no sentido de potenciar objectivos da reforma, mas não colocando em causa o seu modelo‖ — cfr.
p. 14 do relatório complementar).
Nesse sentido, acompanhando as recomendações expressas no relatório final e, de forma mais concretizada, no relatório complementar da Monitorização da Reforma Penal, o Partido Social Democrata vem propor, através da presente iniciativa legislativa, as correcções que se afiguram imprescindíveis introduzir no Código de Processo Penal (CPP).
Um dos aspectos críticos apontados pelo Observatório de Justiça prende-se com o acesso aos autos em segredo de justiça uma vez esgotado o prazo de duração máxima do inquérito.
Com efeito, o referido Observatório entende que é necessário que o legislador clarifique a norma constante do 89.º, n.º 6, do CPP no sentido de definir o que se deve entender por tempo ―objectivamente indispensável‖ à conclusão do inquérito, atendendo a que se formaram duas correntes jurisprudenciais distintas: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior ao período inicial de adiamento de 3 meses e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do juiz de instrução criminal, mediante promoção do Ministçrio, definir qual o tempo ―objectivamente indispensável‖ á conclusão da investigação.
Não temos nenhuma dúvida em afirmar, até porque o PSD foi um dos subscritores da proposta que esteve na origem do normativo em causa, que a vontade do legislador ia exclusivamente ao encontro desta segunda