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28 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

5 — (») 6 — (») 7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 15 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria e da capacidade económica do contribuinte.
8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 — Antes da prestação da informação vinculativa, e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos n.os 2 e 4, que no caso de informação vinculativa urgente tem de ser feita num prazo máximo de 7 dias.
14 — (») 15 — (») 16 — (») 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 15 dias, por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 — (») 19 — (»)»

Artigo 3.º Regulamentação e entrada em vigor

A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 273/XI (1.ª) ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO O PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL

Perante a inoperância do sistema de justiça tributária impõe-se ponderar meios alternativos de resolução dos conflitos, pois verificamos um crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários.
Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente ao próprio rigor das decisões da Administração tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma discussão aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas para a resolução dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima de descrédito que se pode instaurar sobre a justiça neste domínio.
A situação actual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por prescrever, implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e - pior — um sentimento indesejável junto da população, de que poderá compensar não pagar impostos por mera ineficiência do Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que redunda em efectivas injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar.