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23 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Até 31 de Dezembro de 2006, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito da suspensão ou interrupção.
Como esta disposição foi revogada pelo Orçamento do Estado para 2007, perante a interrupção da contagem, o prazo de prescrição apenas volta a correr com o fim do processo ou facto que a justificou, o que, no caso de processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação, implica ampliar o prazo de prescrição, por responsabilidade, em muitos dos casos, da administração fiscal.
Assim, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo deixa de constituir motivo para se suspender a interrupção da prescrição, o que não deixará de constituir um forte incentivo para que os processos sejam ainda mais morosos, pelo que entendemos que deverá ser reposto o disposto no anterior n.º 2 do artigo 49.º da LGT.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção introduzida pelo Orçamento do Estado para 2007, limita a interrupção a uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Tal já era, no entanto, uniformemente entendido antes de ser consagrado na redacção do referido n.º 3 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Agosto de 2006 - Processo 0808/06, cujo Sumário estatui no n.º II: ―O prazo de prescrição que, interrompido, volta a decorrer, flui sem mais interrupções, não sendo sensível à ocorrência de novos factos a que a lei atribuiu efeito interruptivo‖).
Finalmente, de acordo com a actual redacção do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2007, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, o que apenas acontece quando é prestada garantia.
Face ao exposto, perante atrasos nos processos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição que resultem da inércia do Estado, o contribuinte fica indefinidamente a aguardar uma decisão com o prazo suspenso.
A este respeito, consideramos que o prazo de prescrição legal apenas se deverá suspender em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o regime de prescrição, repondo o equilíbrio entre os interesses da boa cobrança e as garantias dos contribuintes.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º [»]

1 — (») 2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 — (») 4 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestação legalmente autorizada.»