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20 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

x) [anterior alínea v)]; z) [anterior alínea x)]; aa) [anterior alínea z)].»

Artigo 142.º Competência 1 — [»].
2 — Ao conselho técnico compete, designadamente: a) (»); b) (»); c) Dar parecer sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.

Artigo 153.º Custas

1 — [»].
2 — [»].
3 — O processo de colocação do recluso em regime aberto no exterior não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
4 — [Anterior n.º 3].
5 — [Anterior n.º 4].
6 — [Anterior n.º 5].
7 — [Anterior n.º 6].

Artigo 3.º Aditamento ao Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

São aditados a Secção II-A e o artigo 196.º-A, ao Capítulo VI do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Secção II A Colocação de reclusos em regime aberto no exterior

Artigo 196.º A Processo de homologação

1 — A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal de execução das penas para efeitos de homologação.
2 — O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º.
3 — O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4 — O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5 — A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.»

Assembleia da República, 14 de Maio de 2010.