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16 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

4 — Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que seja obrigatório, são concluídas no prazo de 30 dias.
5 — A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 20 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 — [»].
7 — Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 30 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Artigo 20.º Afectação a estabelecimento prisional ou unidade

1 — [»].
2 — O recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 — [»].

Artigo 24.º Momento da libertação

1 — [»].
2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a tal não se opuserem razões de assistência.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1 — [»].
2 — [»].
3 — Revogado.
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1 — [»].
2 — Podem ser interpostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os aconselhem.
3 — [»].