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14 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 7.º Direitos do recluso 1 — [»]: a) (»); b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito ao sufrágio, nos termos da lei.
c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»). 2 — [»].
3 — [»].

Artigo 8.º Deveres do recluso

Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código, os deveres de: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os imponham; h) (»); i) (»); j) (»).

Artigo 10.º Classificação

1 — [»].
2 — [»].
3 — Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos dos números anteriores, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por portaria do Ministro da Justiça.
4 — [»].