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15 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 14.º Regime aberto

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação, são da competência do director do estabelecimento prisional.
7 — [»].
8 — A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação, são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 196.º-A.

Artigo 15.º Regime de segurança

1 — [»].
2 — [»].
3 — O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do director-geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei.
4 — [»].
5 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 — [»].
7 — Os reclusos menores de 21 anos não podem ser colocados em regime de segurança.

Artigo 17.º Ingresso

O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Transferência devidamente fundamentada; g) (»).

Artigo 19.º Avaliação do recluso

1 — [»].
2 — A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga.
3 — [»].