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12 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Aberto um processo legislativo tendente à alteração do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Grupo Parlamentar do PCP entende retomar, no essencial, as propostas que apresentou aquando do respectivo processo legislativo.
Porém, uma nova questão é agora suscitada, quanto à aplicação do regime prisional aberto no exterior. A esse respeito, têm sido criados enormes equívocos na opinião pública, que importa desfazer. Em primeiro lugar, tem sido criada a ideia de que o regime prisional aberto no exterior significa colocar o recluso em liberdade, o que não corresponde à verdade. Em segundo lugar, tem sido criada a ideia de que a colocação de reclusos em regime aberto no exterior opera automaticamente desde que tenha sido cumprido um quarto da pena, o que também não corresponde à verdade. Com efeito, o cumprimento de um quarto da pena é um dos requisitos necessários para a aplicação desse regime, mas para que ele seja possível é preciso que se verifiquem outros requisitos. É preciso que haja garantias suficientes de que o recluso não se subtrai à execução da pena ou se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir — é preciso que esse regime se mostre adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à defesa da vítima e à defesa da ordem e da paz social — e verificados esses pressupostos, é preciso que tenha havido previamente uma saída jurisdicional com sucesso.
Já quanto à competência para decidir a colocação de reclusos em regime aberto no exterior, o PCP demarcou-se da solução adoptada, que a atribui em exclusivo ao director-geral dos serviços prisionais, sendo portanto uma decisão meramente administrativa. O PCP considera que essa decisão deve ser submetida a homologação judicial.
Porém, não basta afirmar numa disposição do Código que essa matéria deve ser da competência de um juiz de execução das penas. Afirmando-o, é preciso encontrar uma solução legal que confira exequibilidade e segurança jurídica a essa solução, pelo que o regime de colocação de reclusos em regime aberto no exterior deve ser regulado no próprio Código com precisão, estabelecendo a respectiva forma de processo.
A solução proposta pelo PCP consiste no seguinte: tendo havido uma decisão de saída jurisdicional prévia relativamente ao mesmo recluso, compete ao juízo de execução de penas por onde correu essa decisão homologar a respectiva colocação em regime aberto, se tal for solicitado pelo Director Geral dos Serviços Prisionais. Assim, se se verificarem todos os requisitos legais para a colocação de um recluso em regime aberto no exterior, o Director Geral dos Serviços Prisionais toma essa decisão, e remete-a para homologação ao tribunal de execução de penas que decidiu a saída jurisdicional prévia desse recluso, podendo o juiz, se o entender necessário, ouvir o recluso e consultar o conselho técnico previsto no Código.
Desta forma são devidamente acautelados os valores de reinserção social que enformam o Código e de tranquilidade dos cidadãos que enformam a vida em sociedade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»

São alterados os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto [»]: