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8 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

2. O limite semanal de duração do tributo solidário para beneficiários do subsídio de desemprego e social de desemprego é de 15 horas, distribuído por três dias úteis.
3. O limite semanal de duração do tributo solidário para beneficiários do rendimento social de inserção é de 20 horas, distribuído por quatro dias úteis.

Artigo 7.º Transporte, alimentação e seguro

No caso de prestação efectiva do tributo solidário os beneficiários dos subsídios de desemprego, social de desemprego e rendimento social de inserção têm direito a subsídio de transporte, de alimentação e seguro de acidentes pessoais.

Artigo 8.º Acompanhamento

Os beneficiários das prestações do subsídio de desemprego, social de desemprego e rendimento social de inserção, abrangidos pelo tributo solidário, beneficiam do apoio de um técnico, que acompanhará a actividade do beneficiário, a fim de potenciar a sua inserção socioprofissional.

Artigo 9.º Obrigações das entidades promotoras

1. As entidades promotoras devem aceitar a monitorização da prestação do tributo solidário feita pelos técnicos de acompanhamento.
2. As entidades promotoras não podem preencher postos de trabalho com cidadãos abrangidos pelo tributo solidário.
3. As entidades promotoras devem suportar os encargos com o transporte, subsídio de alimentação e seguro de acidentes pessoais.

Artigo 10.º Regulamentação

As regras relativas à inscrição como entidade promotora e à operacionalização do tributo solidário são objecto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Luís Montenegro — Miguel Frasquilho — Pedro Duarte — António Almeida Henriques — Luís Menezes.

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