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6 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

afectadas por estes fenómenos, olhando-as como parceiros activos na busca das suas próprias soluções de inserção e participação social, que já não como dependentes incapazes.
Esta participação deve constituir uma verdadeira metodologia e não uma mera intenção.
Na mesma linha têm evoluído, noutros países, as políticas públicas sociais que, embora mantendo a indispensável componente pecuniária nas respectivas prestações, foram introduzindo instrumentos focados sobretudo na valorização social e na autonomização dos beneficiários.
O mesmo se diga do que, hoje, são geralmente reconhecidas como as boas práticas nesta matéria, sustentadas pela investigação e pela experiência de inúmeros projectos.
O objectivo não é, nem poderia ser, o de cortar benefícios, mas, outrossim, conferir à sua aplicação maior dignidade, equidade, justiça e eficácia.
Todas estas prestações se inserem num quadro de apoios, por definição transitórios, até à reinserção no contexto sócio-laboral.
O tributo solidário, sendo um verdadeiro contributo que exprime a contrapartida do sujeito na prestação social de que beneficia pelo esforço dos contribuintes, é também um auto-investimento e um factor preventivo de fenómenos psicológicos e comportamentais com efeitos desestruturantes a nível pessoal, familiar e social.
Em Portugal, apesar da prodigalidade do Estado na criação de instrumentos de apoio social, o certo é que os resultados ficam aquém do que seria exigível, revelando uma inquietante relação custo-benefício social, aumentando o número de cidadãos dependentes e com crescentes dificuldades em beneficiarem de processos de capacitação, que lhes permitam a autonomia a que têm direito.
Por outro lado, o automatismo a que foi reduzida a atribuição destas prestações, não só tem impedido a desejada mobilidade social, como tem degradado o seu expectável sentido de coesão social, ajudando a criar a ideia, tão negativa e quantas vezes injusta, de um aproveitamento ilícito, por parte de alguns beneficiários. De facto, verifica-se uma difusão crescente da ideia de que a sociedade portuguesa é uma sociedade dual, em que uns trabalham e contribuem através dos seus impostos e outros se limitam a viver de expedientes.
Esta situação é altamente danosa pois desgasta o espírito de solidariedade e fomenta fracturas sociais insustentáveis.
O tributo solidário tem também uma função moralizadora em dois aspectos determinantes: — No modo como os competentes serviços passarão a acompanhar os beneficiários, numa relação de proximidade e de acordo com um projecto de vida individual o que permitirá uma constante monitorização e avaliação; — No modo como o beneficiário irá ser motivado para assumir a sua parte na solução do seu próprio problema, a dar sentido ao esforço, fazendo escolhas, investindo na sua capacitação e gerindo as suas oportunidades.

Com este propósito, o Partido Social Democrata vem propor a criação desta nova medida de inserção como mais uma hipótese de resgate social, importando esclarecer as suas linhas de força de operacionalização a montante e a jusante.
A montante, exige-se o concurso muito próximo dos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, que ficam desafiados, na sua melhor competência, para um trabalho que se revelará gratificante.
A jusante, ficam convocadas as inúmeras organizações do sector público e do sector social, como entidades de acolhimento na linha do espírito solidário e de serviço público que sempre as tem caracterizado.
Importa também assegurar, desde já, uma aplicação escorreita desta nova medida de inserção, a fim de não incorrer em desvios perversos, bem como potenciar a sua máxima eficiência individual e comunitária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Tributo solidário

1. A presente lei institui o tributo solidário.