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10 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 2.º Destinatários

1 — São abrangidas pela linha de crédito prevista na presente lei todas as pessoas, singulares e colectivas, que desenvolvam actividade na área agrícola e pecuária, que não tenham capacidade económica para cumprir o seu dever de pagamento ou amortização de dívidas anteriores a 2010, assumidas para proceder a melhorias das condições de produção, e que cumpram os seguintes requisitos: a) Tenham domicílio profissional ou sede social em território nacional; b) Estejam em actividade efectiva, num dos sectores referidos; c) Estejam registadas para o exercício das actividades.

2 — Os beneficiários devem fazer prova das dívidas por pagar ou amortizar.

Artigo 3.º Competências

Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) gerir a linha de crédito bonificado de apoio à agricultura e pecuária.

Artigo 4.º Crédito Bonificado

1 — O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, com uma taxa de juro bonificado entre 50% e 100%, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, IP.
2 — O protocolo previsto no número anterior deve prever um sistema de garantias compatível com o perfil do beneficiário.
3 — Os empréstimos são concedidos com um prazo máximo de amortização de 15 anos, a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, vencendo-se a primeira amortização dois anos após a data prevista para a primeira utilização do crédito.
4 — O Governo regulamenta o montante máximo do crédito a atribuir, de modo a abranger o maior número possível de beneficiários em dificuldades.
5 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
6 — Os juros são postecipados, vencendo-se a primeira prestação de juros um ano após a utilização do capital, e são pagos anualmente.
7 — A taxa de juro nominal máxima das operações é fixada no protocolo celebrado entre o IFAP, IP, e as instituições de crédito.
8 — O acesso ao crédito desta linha é acumulável com outros apoios.

Artigo 5.º Montante global de auxílio

1 — O montante máximo acumulado dos auxílios de minimis concedidos, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, o limite fixado no regime de minimis deste sector.
2 — O valor do auxílio a conceder, por empresa, no âmbito da presente lei, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, enquadrados nos regulamentos comunitários, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, os limites referidos no número anterior.