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13 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 124.º Competência

1 — [»].
2 — [»].
3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: a) (»); b) (»); c) (»); d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]; s) [anterior alínea r)]; t) [anterior alínea s)]; u) [anterior alínea t)]; v) [anterior alínea u)]; x) [anterior alínea v)]; z) [anterior alínea x)]; aa) [anterior alínea z)].»

Artigo 2.º Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 43.º, 56.º, 58.º, 59.º, 67.º, 76.º, 77.º, 87.º, 88.º, 138.º, 142.º e 153.º do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo

Artigo 5.º Individualização da execução

1 — [»].
2 — [»].
3 — O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo o desenvolvimento da personalidade e a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.