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17 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 35.º Individualização da execução

1 — [»].
2 — [»].
3 — As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave par o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4 — As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5 — As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivos são ordenados, mediante parecer clínico prévio vinculativo, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou a saúde do recluso.
6 — As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes.

Artigo 43.º Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1 — O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
2 — Revogado.
3 — Revogado.
4 — Revogado.
5 — Revogado.

Artigo 56.º Liberdade de religião e culto

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Revogado.