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22 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

2 — O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e por imposto com impacto fiscal, as orientações gerais e objectivos de Política Fiscal, o valor total da receita fiscal e contributiva em valores absolutos e em percentagem do PIB, incluindo a indicação individualizada do valor por cada imposto e contribuição, o valor dos benefícios fiscais concedidos e as futuras medidas de Política Fiscal.
3 — Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Junho, um relatório contendo, designadamente: a) As orientações gerais de Política Fiscal e, em especial, as orientações de tributação específicas para Portugal no âmbito da União Europeia; b) A evolução de receitas por imposto e contribuição, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação, identificando o número de contribuintes por cada taxa ou escalão, referente ao ano fiscal anterior.
c) As previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional que possam influir na arrecadação de receitas tributárias; d) A evolução recente da tributação, com destaque para a análise dos factores com impacto na flutuação das receitas tributárias, por imposto e, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação; e) A execução fiscal no 1.º trimestre do respectivo ano; f) A evolução da tributação a médio prazo, incluindo as projecções das receitas para os próximos três anos; g) As medidas de reforço da competitividade fiscal das empresas portuguesas; h) Valor dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e dos benefícios fiscais à internacionalização previstos no Código Fiscal do Investimento e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Junho de 2010.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 270/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Segundo o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, de Outubro de 2009, ―foram recebidas propostas que defendem que a reabilitação e promoção das relações entre os contribuintes e a Administração Tributária exigem alterações legislativas consistentes na recuperação de um conjunto de garantias, mormente em matçria de caducidade e de prescrição‖.
Nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, salvo o disposto em lei especial.
A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição (n.º 1 do artigo 49.º da LGT). Por interrupção devemos entender, de acordo com o artigo 326.º do Código Civil, a inutilização do prazo decorrido anteriormente. Nestes termos, após a interrupção, inicia-se um novo prazo de prescrição.