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25 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

A terceira alteração prende-se com o pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução das decisões administrativas, uma vez que não está devidamente esclarecido se são devidos juros indemnizatórios nestas situações.
De facto, não existe articulação entre o artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o n.º 3 do artigo 157.º do CPTA. Embora do artigo 157.º do CPTA resulte a obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas, a LGT não inclui aquela referência nas situações em que há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
Assim, altera-se a Lei Geral Tributária no sentido de fazer referência expressa à obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas.
Finalmente, a quarta alteração está relacionada com o pagamento de juros indemnizatórios nos casos em que não é respeitado o prazo legal para a decisão.
Nestes casos, sempre que a administração tributária decida para além do prazo fixado no artigo 57.º da LGT, havendo ou não erro imputável aos serviços, deverá haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
Esta é uma medida de elementar justiça e que pressiona a administração tributária no sentido de decidir em tempo útil sob pena de, não o fazendo, ser obrigada a pagar juros indemnizatórios, caso o imposto já tenha sido pago, ainda que o erro na origem da reclamação não seja imputável aos serviços.
A alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT já garante, actualmente, o direito a juros indemnizatórios nos casos em que, ainda que não haja erro imputável aos serviços, a administração tributária procede à revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte mais de um ano após o pedido deste. Ainda assim, o disposto naquela alínea deverá ser harmonizado com o prazo de decisão do procedimento tributário, previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT.
Nestes termos, a línea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT será alterada no sentido de prever o pagamento de juros indemnizatórios em caso de incumprimento do prazo para conclusão do procedimento tributário, i.e., seis meses.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o regime de juros indemnizatórios, em sede de Lei Geral Tributária e de Código do Procedimento e do Processo Tributário, no sentido de responsabilizar a administração tributária por decisões em que se verifique haver erro grosseiro, garantir prazos razoáveis de execução espontânea da sentença, obrigar ao pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas e prever o pagamento de juros indemnizatórios nas situações em que a administração tributária não decida.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º Pagamento indevido da prestação tributária

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] a) [»] b) [»] c) [»] d) Quando se verificar a inexecução voluntária de decisões administrativas;