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27 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

No que respeita ao tipo de situações tributárias que podem ser objecto de informação vinculativa, a lei não restringe o seu âmbito, pelo que um contribuinte com dúvidas pertinentes ao nível do enquadramento jurídico — fiscal de uma certa realidade tributária, as poderá colocar à administração tributária, em vez de assumir uma posição sobre a questão e conformar-se com as consequências que daí possam advir.
Quando este regime foi introduzido houve a preocupação de assegurar a gratuitidade. No entanto, no caso dos pedidos de informação vinculativa urgentes, entendeu-se a necessidade de aplicar uma taxa, a fixar em função da complexidade da matéria. Pretende-se, com o presente projecto de lei, tornar as informações vinculativas urgentes acessíveis a todos, não só reduzindo o seu custo mas também permitindo que seja tida em consideração a situação económica dos requerentes.
Por outro lado, actualmente, no caso de vir a ser instaurado um processo de reclamação, recurso ou de impugnação judicial, a administração fiscal pode arquivar o pedido de informação vinculativa. Consideramos que esta medida favorece as decisões discricionárias e arbitrárias, dado que apenas pretende evitar a emissão de uma informação vinculativa em termos diversos dos constantes das decisões proferidas nos processos mencionados (sem prejuízo de, relativamente às impugnações judiciais, os Tribunais, como órgãos de soberania independentes, não estarem subordinados às decisões tomadas em matéria fiscal pela administração). Com a alteração proposta, a administração fiscal apenas poderá proceder ao arquivamento do pedido quando já esteja efectivamente instaurado um dos referidos processos.
Com o presente projecto de lei pretende-se também que, no caso de pedidos de informação vinculativa urgentes, e caso a administração fiscal pretenda proceder à audição do requerente, os prazos para a sua emissão não possam ficar suspensos por um prazo superior a 7 dias, situação que seria prejudicial para os interesses dos requerentes.
Finalmente, não seria impensável o aproveitamento do instituto da informação vinculativa para obter esclarecimentos que, mais tarde, poderiam ser cobrados como prestação de serviços. Houve, pois, que evitar estas situações e daí ter-se enveredado pela sua publicação. Ainda assim, e dada a importância dos esclarecimentos prestados, inclusivamente para outros contribuintes com situações semelhantes (embora a informação vinculativa apela se aplique ao caso concreto), entende-se por bem que o prazo legal para publicação das informações vinculativas (urgentes ou não), por meios electrónicos, seja reduzido para 15 dias.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

Altera o regime das informações vinculativas, permitindo um acesso mais generalizado a estas informações, introduzindo maior celeridade nos casos urgentes e reduzindo o prazo para a sua publicação.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º Informações vinculativas

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No caso do regime geral das informações vinculativas o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.