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18 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 58.º Princípios gerais

1 — O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código.
2 — [»].
3 — [»].
4 — Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais próximas.
5 — [»].

Artigo 59.º Visitas pessoais

1 — O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima.
2 — O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado pessoal ou religioso.
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 67.º Correspondência

1 — [»].
2 — [»].
3 — O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição prevista no n.º 1 perante o Tribunal de Execução de Penas.

Artigo 76.º Tipos de licenças de saída

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Revogado.

Artigo 77.º Disposições comuns

1 — [»].
2 — O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].