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35 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

7 — A prorrogação prevista na parte final do número anterior é fixada pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação e tem como limite máximo o prazo originariamente estabelecido para a duração do inquérito.

Artigo 194.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — Durante o inquérito, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
5 — (actual n.º 4).
6 — (actual n.º 5).
7 — (actual n.º 6).
8 — (actual n.º 7).
9 — (actual n.º 8).

Artigo 202.º (»)

1 — (»): a) (»); b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de furto qualificado, terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou de crime doloso previsto nos artigos 86.º e 89.º da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) (»).

2 — (»)

Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando: a) Houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; ou b) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.

2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) (»); b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga ou houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; e c) (»).