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39 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

O caminho mais adequado, seguro e inequívoco, é a alteração do artigo 12.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, deixando claro que o período das férias judiciais de verão decorre entre 16 de Julho e 31 de Agosto.
É precisamente isso que o PSD se propõe fazer na presente iniciativa legislativa.
E fazemo-lo quer na Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, quer na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, uma vez que, neste momento, ambas as leis estão em vigor – esta última é apenas aplicável às três comarcas-piloto (Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste) e aquela aplica-se os demais tribunais – cfr. artigo 187.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 42/2008, de 28 de Agosto.
Atendendo a que a presente iniciativa legislativa, no caso de ser aprovada, poderá vir a ser publicada em período de férias judiciais, entendemos diferir para 1 de Outubro de 2010 a sua entrada em vigor. Ficam assim salvaguardadas quaisquer imputações de perturbação da organização do trabalho nos tribunais em período de férias, com integral ressalva do já planeado para a sua actividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 2010.