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42 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Ou seja, um condenado a uma pena efectiva de 2 anos de prisão pode ser colocado nesse regime a partir de 6 meses de cumprimento da pena; um condenado a 5 anos de prisão, ao fim de 15 meses; ou um condenado a 10 anos de prisão, ao fim de dois anos e meio. E ainda por cima sem qualquer tipo de vigilância.
Ora, estas previsões legais violam as necessidades mínimas de prevenção geral e de retribuição e são dificilmente aceitáveis no presente estado da sociedade portuguesa em que se verifica um acréscimo da criminalidade, podendo gerar fenómenos de justiça privada.
Por isso, o PSD propõe que a colocação do recluso em regime aberto no exterior dependa do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos. Propõe igualmente que haja vigilância por meios electrónicos.
Por identidade de razões, prevê-se que as licenças de saída jurisdicionais dependam do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos.
Quando o Governo apresentou a proposta de lei n.º 252/X (4.ª), que deu origem à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, adoptou para as licenças de saída jurisdicionais o mesmo critério de cumprimento de pena que o regime aberto no exterior: um sexto da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos.
Todavia, em sede de especialidade, o PS propôs que a colocação em regime aberto no exterior dependesse do cumprimento de um quarto da pena independentemente da pena em que o recluso tenha sido condenado (cfr. relatório de discussão e votação na especialidade – DAR II Série A 167 X/4 2009-07-27, p. 59), não tendo, contudo, reajustado no mesmo sentido o regime das licenças de saída jurisdicionais, criando uma disparidade que não se compreende.
Por isso, o PSD propõe que haja identidade de solução quanto aos requisitos do cumprimento da pena para o regime aberto no exterior e para as licenças de saída jurisdicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 30.º e 61.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

Artigo 61.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou pela prática de crime de terrorismo e de organização terrorista, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos previstos no n.º 2.
5 — (Actual n.º 4).
6 — (Actual n.º 5).»