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44 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Artigo 138.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»): a) (»); b) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste; c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]; s) [anterior alínea r)]; t) [anterior alínea s)]; u) [anterior alínea t)]; v) [anterior alínea u)]; x) [anterior alínea v)]; z) [anterior alínea x)]; aa) [anterior alínea z)].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

As alterações introduzidas, pela presente lei, ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade entram em vigor na mesma data que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Teresa Morais — Luís Montenegro — Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Hugo Velosa.

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