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49 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 8.º [»]

1 - [»]:

a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) Não adopte as medidas de tutela da legalidade urbanística estabelecidas nos artigos 102.º a 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março; f ) Não proceda à aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação e desempenho na administração pública; g ) Realizem despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico; h ) Não adopte as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações que incumbem ao Estado português por força do Direito da União Europeia, depois de notificados, para esse efeito, pelo membro do Governo responsável pelos assuntos europeus; i ) Tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para a dissolução, excepto se tiver votado contra ou não participado na deliberação, bem como não tiver praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estava sujeito.

2 - [»].
3 - Constitui causa de perda do mandato em curso no momento da decisão, a verificação, da prática, por acção ou omissão, em mandatos anteriores, dos factos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo. Artigo 9.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) Viole instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes ou medidas preventivas; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Não exerça os poderes de superintendência e tutela sobre o sector empresarial local previstos na lei ou nos estatutos, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 10.º Causas de não aplicação e substituição da sanção

1 - [»].
2 - [»].
3 - O tribunal pode optar por aplicar uma sanção de suspensão do mandato por um período de 6 a 18 meses quando os actos tenham sido praticados com culpa leve e ao agente nunca tenha sido aplicada qualquer sanção tutelar transitada em julgado, nos termos da presente lei.