O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

2 - [»]: a ) O pedido de informação consiste na solicitação e prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços; b ) [Anterior alínea a)]; c ) [Anterior alínea b)]; d ) [Anterior alínea c)].

3 - Sempre que no âmbito do controlo financeiro sobre o sector empresarial local se identifiquem actos ou contratos dos órgãos e serviços que envolvam o exercício de poderes de tutela administrativa previstos neste diploma, são os mesmos transmitidos ao membro do Governo responsável pela administração local, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do conhecimento oficioso da matéria por aquele membro do Governo para os mesmos efeitos.

Artigo 5.º [»]

1 - A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais.
2 - A tutela sobre o sector empresarial local é exercida nos termos previstos na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais devem garantir a articulação dos planos anuais de inspecção referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 6.º [»]

1 - Os pedidos de informação são solicitados pelo membro do Governo competente ou pelos dirigentes máximos dos serviços inspectivos competentes.
2 - As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual aprovado pelo respectivo membro do Governo.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 7.º [»]

1 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou de entidades equiparadas, pode determinar, nos termos previstos na presente lei: a) Perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos; ou b) Dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

2 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das empresas integradas no sector empresarial local determina, exclusivamente, a aplicação das sanções previstas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, nos termos ali previstos.
3 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais e de entidades equiparadas, pode ainda determinar a sanção acessória de inelegibilidade, nos termos previstos na presente lei.