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45 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 278/XI (1.ª) TRANSPARÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS PELAS AUTARQUIAS

Exposição de motivos

A atribuição de subsídios pelas autarquias, sector empresarial local e serviços municipalizados às associações e a outras instituições de fins não lucrativos sedeadas nos respectivos municípios representa uma das mais importantes formas de apoio ao associativismo e à vitalidade da sociedade civil, devendo continuar a ser estimulada com empenho pelos órgãos autárquicos. De facto, deparamos na esmagadora maioria dos casos com forças vivas dos respectivos concelhos, entidades que conhecem as necessidades das populações locais melhor que ninguém e que têm especial apetência para a realização de determinado tipo de investimento de menor dimensão. Consequentemente, ao continuar a assegurar apoios de natureza financeira ou material, as autarquias locais asseguram que as referidas entidades possam investir directamente os subsídios recebidos em prol do desenvolvimento e do incremento da qualidade de vida, de uma forma que se revela como uma das mais eficazes.
Contudo, e sem pretender colocar em causa o mérito dos mais diversos municípios que atribuem subsídios às instituições e associações que desenvolvem actividades locais em prol das populações, é de conhecimento generalizado que a ampla discricionariedade, pode por em causa a absoluta necessidade de transparência na atribuição dos subsídios.
A situação actual em nada favorece a missão das referidas instituições e o apoio às suas iniciativas, permitindo lançar suspeições sobre as motivações, muitas vezes legítimas, dos poderes públicos locais, e afastando os eleitores da compreensão dos processos de decisão. Consideramos por isso importante assegurar que a atribuição de subsídios pelas autarquias locais se faça num contexto de total transparência, permitindo elevar as decisões locais acima de qualquer suspeita.
Assim, consideramos que devem ser introduzidas regras claras na prossecução deste objectivo, nomeadamente através do acesso a todos os interessados, de forma agilizada, dos elementos relativos aos montantes e entidades beneficiadas, visando sempre a manutenção do melhor relacionamento entre as mais diversas instituições, beneficiárias ou não, e as autarquias, e a promoção de transparência e equidade em todos os processos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Os artigos 64.º e 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-lei n.º 116/84, de 6 de Abril, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»). 5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).