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41 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Face ao exposto, entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a alteração, ora examinada, à disciplina da configuração normativa da figura do crime continuado contida na Proposta de Lei, é uma modificação perversa, por aumentar exponencialmente a vitimização das pessoas ofendidas por crimes contra bens eminentemente pessoais, maxime, as mulheres e as crianças.‖

É precisamente para acautelar os direitos das mulheres e das crianças vítimas de crimes, que o PSD propõe, à semelhança do que defendeu em 2007, a eliminação da ressalva prevista no n.º 3 do artigo 30.º do CP.
Outro aspecto bastante criticado na revisão do CP operada em 2007 foi a revogação tácita do n.º 4 do artigo 61.º, que previa que para condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só pudesse ter lugar quando estivessem cumpridos dois terços da pena.
Recorde-se, a este propósito, o parecer então entregue pelo Conselho Superior da Magistratura segundo o qual: ―Com o desaparecimento do actual n.º 4, generaliza-se o regime de concessão da liberdade condicional a partir do meio da pena, desaparecendo a limitação da sua concessão apenas aos 2/3 da pena, que existia quanto a condenações em pena de prisão superior a 5 anos por crimes contra as pessoas ou de perigo comum.
Esta solução – que poderá tender a um esvaziamento dos estabelecimentos prisionais - dificilmente encontrará eco positivo ao nível da consciência ético-jurídica da comunidade e das suas expectativas, uma vez que estão aqui em causa crimes de gravidade acentuada e que afectam particularmente as sensibilidades individuais. A sua implementação ç, por isso, questionável.‖

Não admira, por isso, que as alterações introduzidas ao artigo 61.º apenas tivessem recolhido os votos favoráveis do PS, contra os votos dos restantes Grupos Parlamentares – cfr. DAR II Série n.º 109, Suplemento, de 12/07/2007, p. 5.
O PSD propõe-se, assim, recuperar a referida norma revogada, atendendo a que faz todo o sentido exigir, em relação a este tipo de criminalidade, o cumprimento de dois terços da pena para a concessão de liberdade condicional.
Cremos que estas duas alterações incisivas ao Código Penal são fundamentais, sobretudo para defesa dos direitos das vítimas.
Com o mesmo intuito, propomos alterações cirúrgicas ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Este Código, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, prevê que o recluso condenado possa ser colocado em regime aberto no exterior (caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, sem vigilância directa), por decisão do director-geral dos Serviços Prisionais, se tiver cumprido um quarto da pena - cfr. artigos 12.º, n.º 3, alínea b), e 14.º, n.º 4 e n.º 6 alínea b).
Esta previsão legal gerou uma enorme controvérsia aquando da sua discussão na Assembleia da República, sobretudo pelo facto de a competência para a colocação do recluso em regime aberto no exterior ter sido atribuída ao director-geral dos Serviços Prisionais, o que veio posteriormente a motivar o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, promovido pelo Senhor Presidente da República, e que culminou com a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 427/2009, de 28 de Agosto.
Naturalmente que o PSD respeita a decisão do Tribunal Constitucional em não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º do Código, mas tal não significa que concordemos com esta solução legislativa em concreto.
Com efeito, o PSD mantém o nosso entendimento, expresso no processo legislativo respectivo, que tal decisão deve antes competir ao juiz do tribunal de execução das penas.
Por outro lado, o PSD considera que se mantêm totalmente válidas as restantes críticas que se apontaram ao regime aberto no exterior.
É totalmente inaceitável que um recluso possa ser colocado nesse regime, independentemente da pena em que tenha sido condenado, com o cumprimento de um quarto da pena e ainda por cima sem vigilância directa – cfr. artigo 12.º, n.º 3 alínea b), e 14.º, n.º 4, do Código da Execução das Penas.