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40 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Teresa Morais — Luís Montenegro — Carlos Peixoto — Fernando Negrão — Adriano Rafael Moreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, EM MATÉRIA DE CRIME CONTINUADO E LIBERDADE CONDICIONAL, E O CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, EM MATÉRIA DE REGIME ABERTO NO EXTERIOR E LICENÇAS DE SAÍDA JURISDICIONAIS

Exposição de motivos

Um dos aspectos mais criticados na reforma do Código Penal de 2007 foi a alteração introduzida ao seu artigo 30.º, com o aditamento de um novo n.º 3, que veio clarificar, e bem, que a regra do crime continuado não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, mas ressalvou, mal, ―salvo tratandose da mesma vítima‖.
Esta norma foi amplamente contestada no debate na especialidade, sendo a respectiva aprovação – com os votos a favor do PS e contra dos restantes Grupos Parlamentares (DAR II Série n.º 109, Suplemento, 12/07/2007, p. 3 – bem revelador disso mesmo.
Isto sem esquecer as flutuações de posição dentro do próprio PS, com a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes, coordenadora do Grupo de Trabalho – Revisão do Código Penal, a aceitar a supressão do inciso final ―salvo tratando-se da mesma vítima‖, proposta que chegou a ser aprovada indiciariamente, mas que, á õltima hora, pela mão do Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (que, entretanto, substituiu a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes na coordenação do Grupo de Trabalho), voltou à redacção originária prevista na proposta de lei n.º 98/X.
É, por isso, que no relatório de votação na especialidade pode ler-se: ―Artigo 30.º do Código Penal: na redacção da proposta de lei n.º 98/X (2.ª) (tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», proposta que foi subsequentemente retirada, mantendo-se o texto da proposta de lei) – aprovado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, ficando prejudicada a votação da norma correspondente do projecto de lei 353/, do BE‖ – cfr. DAR II Série n.º 109, de 12/07/2007, p. 3.

Na base da discussão desta norma esteve, desde logo, a posição assumida pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em audição havida na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, em 7 de Fevereiro de 2007, segundo a qual a excepção ―salvo tratando-se da mesma vítima‖ ç uma ―aberração jurídica‖ e contraria a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, porque a execução de vários crimes sobre a mesma vítima, quando se está perante bens eminentemente pessoais, não diminui, pelo contrário, aumenta o grau de culpa do agente.
No parecer entregue pela referida Associação pode mesmo ler-se: ―A conduta reiterada sobre a mesma vítima estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude, nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da culpa.
É curial ainda referir que, o argumento expendido na ‗Exposição de motivos‘ que o entendimento que agora se pretende consagrar, corresponderia ao sentido da Jurisprudência, não corresponde à realidade dos factos.
Na verdade, a Jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa bens eminentemente pessoais não se está perante um crime continuado, precisamente porque a repetição de condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna de maior censura.
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