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43 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 2.º Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Os artigos 12.º, 14.º, 79.º e 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — (»): a) (»); b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.

4 — (»).

Artigo 14.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — A colocação em regime aberto no exterior depende ainda da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) Gozo prévio de uma licença jurisdicional com êxito; e c) Inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva.

5 — (»).
6 — (»): a) (»); b) Do juiz do tribunal de execução das penas, no caso de regime aberto no exterior.

7 — As decisões de colocação em regime aberto, bem como a cessação deste, são comunicadas ao director-geral dos Serviços Prisionais e, no caso do regime aberto no exterior, também ao director do estabelecimento prisional.
8 — (anterior n.º 9).

Artigo 79.º (»)

1 — (»).
2 — (»): a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) (»); c) (»); d) (»).